PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA CORREGEDORIA
LEI ESTADUAL 6.094/97
 

TABELA EM ATUALIZAÇÃO

[123] I - ABERTURA DE MATRÍCULA

52,90

II - REGISTRO; VALOR DO ATO:

[124] a) de 0,00 a 8.806,50

26,30

[125] b) de 8.806,51 a 17.613,10

44,10

[126] c) de 17.613,11 a 52.839,10

88,10

[127] d) de 52.839,11 a 105.678,10

317,10

[128] e) de 105.678,11 a 176.130,30

792,60

[129] f) de 176.130,31 a 281.808,40

1.144,80

[130] g) de 281.808,41 a 352.260,40

1.673,10

[131] h) de 352.260,41 a 528.390,70

2.289,70

[132] i) de 528.390,71 a 704.520,80

3.874,90

[133] j) de 704.520,81 a 1.585.172,10

6.869,10

[134] k) a cada limite de R$1.585.172,10 cobrar R$6.869,10 , não podendo exceder de

17.613,10

III - REGISTRO (PRÉDIOS):

[135] a) de incorporação imobiliária qualquer que seja o número de unidades

2.201,70

[136] b) Instituição de Condomínio considerando o custo global da obra, calculado consoante a Lei nº 4.591/64, art. 32, "h"), qualquer que seja o número de unidades. Os mesmos valores previstos para o item II desta tabela, até o máximo de

7.045,20

[137] IV - REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, QUALQUER QUE SEJA O NÚMERO DE UNIDADES

880,70

V - LOTEAMENTO: REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO, URBANO OU RURAL, EXCLUÍDAS AS DESPESAS DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA, POR LOTE.

[138] a) de 0,00 a 8.806,50

17,70

[139] b) de 8.806,51 a 17.613,10

35,20

[140] c) de 17.613,11 a 35.226,00

70,40

[141] d) de 35.226,01 a 52.839,10

105,60

[142] e) de 52.839,11 a 70.452,10

140,80

[143] f) acima de R$70.452,10 cobrar o valor de

176,00

VI - AVERBAÇÃO:

[144] a) de 0,00 a 8.806,50

13,30

[145] b) de 8.806,51 a 17.613,10

21,90

[146] c) de 17.613,11 a 52.839,10

44,10

[147] d) de 52.839,11 a 105.678,10

158,50

[148] e) de 105.678,11 a 176.130,30

396,30

[149] f) de 176.130,31 a 281.808,40

572,40

[150] g) de 281.808,41 a 352.260,40

836,60

[151] h) de 352.260,41 a 528.390,70

1.144,80

[152] i) de 528.390,71 a 704.520,80

1.937,40

[153] j) de 704.520,81 a 1.585.172,10

3.434,50

[154] k) a cada limite de R$1.585.172,10 cobrar R$3.434,50 , não podendo exceder de

8.806,50

[155] VII - AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO

149,70

[156] VIII - REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL

79,30

IX - CERTIDÕES, INCLUINDO AS BUSCAS: (DE FILIAÇÃO DE DOMÍNIO)

[157] a) até 20 anos

44,10

[158] b) até 30 anos

52,90

[159] c) acima de 30 anos

61,60

X - CERTIDÕES, INCLUINDO AS BUSCAS:

[160] a) de propriedade (direito real, com negativa de ônus e alienações, por imóvel)

28,10

[161] b) de inteiro teor de matrícula

21,20

[162] c) do registro no Lº 3 extraída por qualquer meio reprográfico (art. 19, § 1º da Lei 6.015/73)

21,20

[163] d) de documento arquivado em cartório reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei nº 6.015/73) por página

3,50

[164] e) pela busca, quando o interessado dispensa a certidão

35,20

[165] f) via excedente de documentos registrados (art. 211 da Lei nº 6.055/73)

3,50

[166] XI - PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS, A REQUERIMENTO DO INTERESSADO PARA REGISTRO OU AVERBAÇÃO

79,30

XII - RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO (DEC. LEI Nº 58, DE 10/12/1937 E LEI Nº 6.766, DE 19/12/1979)

[167] a) pela abertura de conta e recebimento da 1ª prestação com ou sem abertura de conta ao Oficial

6,20

NOTAS:

[01] Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, indicações reais e pessoais, além da abertura de matrícula, quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada concomitantemente.

[02] Registro valor da base de cálculo dos emolumentos: 2.1 Os emolumentos pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de escrituras e contratos, serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:

a) valor fixado pelo órgão competente para pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para ITBI.

b) valor venal do imóvel, para cálculo do IPTU/ITR.

[03] Sistema Financeiro de Habitação e loteamentos regularizados ou registrados.

3.1) Os emolumentos são os previstos na legislação federal sendo reduzidos de metade, quando da primeira aquisição, pelos atos relativos a:

a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;

b) contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de lotementos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 6.768 de 19/12/79, e desde que sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados.

c) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a R$892,10, e sua área não ultrapasse a 100 (cem) metros quadrados.

[04] A união e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por elas mantidas, são isentas do pagamento de emolumentos aos ofícios de registro de imóveis, em quaisquer atos praticados.

[05] Averbação

5.1) O preço da Averbação será conforme item VI da Tabela V - ATOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

5.2) Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança da denominação e numeração de prédios, alteração de destinação ou situação do imóvel, a indisponibilidade, a demolição, a abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, a atualização monetária da dívida.

5.3) As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.

5.4) De regra considerar-se-á averbação com valor declarado somente aquele que implicar alteração do valor original do contrato, da dívida ou da coisa, já constante do Registro anterior, tomando-se como base de cálculo, para efeito de emolumentos, o valor acrescido. Senão houver acréscimo de valor a averbação é considerada sem valor declarado.

[06] Loteamento.

6.1) Os preços da tabela incluem o fornecimento de uma certidão de registro do loteamento.

6.2) Ao purgar a mora, o notificado pagará os emolumentos previstos para reembolso do notificante.

[07] O Registro de Memorial de Incorporação é Ato uno, Independente da quantidade de unidades autônomas do empreendimento;

[08] A averbação de Conclusão de Obra (término de construção) em processo de Incorporação Imobiliária é Ato uno e permitirá a Instituição de Condomínio e a subseqüente abertura de matrícula para cada unidade autônoma que construir.

[09] 0 Registro de Convenção de Condomínio é Ato uno, Independentemente da quantidade de unidades autônomas que dele participe.

[10] As vagas de garagem quando são acessórios da unidade autônoma, Isentas de matrícula e/ou registro, exceto nas hipóteses do Art. 32, letra "p", combinado com o art. 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 4.591/64, quando serão matriculadas.

[11] No Registro de Hipoteca, quando dois ou mais Imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição Imobiliária, os emolumentos são calculados sobre o valor de cada Imóvel declarado no respectivo documento.

[12] No Registro de Contrato de Locação, se o prazo for determinado, os emolumentos são calculados sobre o valor total do mesmo, e se indeterminado, sobre o valor da soma de 12(doze) aluguéis mensais.

[13] O Registro de Penhora tem inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, nos termos do parágrafo 40 do Art. 259 do CPC e os emolumentos previstos no item II desta tabela, serão pagos pela parte vencida ao final do respectivo processo, por ocasião da fase de liquidação, com valores vigentes à época do pagamento.

[14] A averbação, á margem da Inscrição da matrícula do Imóvel rural, da reserva legal do que trata o art. 16, § 2º da Lei nº 4.771, de 15/09/1965 e suas alterações, é considerada para efeito desta tabela um ato sem valor declarado.

 

 




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